A 21/12/1889 o Governo Provisório, chefiado por Manuel Deodoro da Fonseca, convocou a Constituinte Republicana. Mas só a 22/06/1890 o decreto 510 marcava eleições para 15/09/1890 e estabelecia a data de reunião dos representantes no Congresso Nacional, com poderes especiais para julgar a Constituição decretada por Deodoro e publicada com o referido decreto.
Essa Constituição estabelecia que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto de dois ramos: Câmara e Senado. A República extinguiu a vitaliciedade dos senadores.
A Câmara era composta de deputados do Distrito Federal e dos Estados. Na proporão de 1 para 70 mil habitantes, eleitos por sufrágio direto. Legislatura de 3 anos. O Piauí elegeria 4 representantes.
Os senadores seriam escolhidos pelos Legislativos dos Estados, em número de 3 para cada um e 3 para o Distrito Federal. Mandato de 9 anos, renovando-se pelo terço, trienalmente. Dispunha a Constituinte do Marechal Deodoro:
"No primeiro ano da primeira legislatura, logo nos trabalhos preparatórios, discriminará o Senado o primeiro e segundo terço de seus membros, cujo mandato há de cessar, no termo do primeiro e do segundo triênio".
E no parágrafo seguinte:
"Essa discriminação efetuar-se-á em três listas, correspondentes aos três terços, graduando-se os senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela ordem de sua votação respectiva, de modo que se distribua ao terço do último triênio primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados, e aos dois terços seguintes os outros dois nomes na escala dos sufrágios obtidos".
Promulgou-se a Constituição da República a 24/02/1891, votada pelos constituintes. Rezava o seu artigo 47: "O presidente e o vice-presidente da República serão eleitos por sufrágio direito e maioria absoluta de votos". Abriu-se, porém, exceção para os primeiros mandatários, que foram escolhidos pelo Congresso Nacional a 25/02/1891 - Manuel Deodoro da Fonseca e Floriano Vieira Peixoto.
A Tito Filho, 08/11/1989, Jornal O Dia
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