Encerraram-se os trabalhos parlamentares a 26.02.1891 - e os congressistas passaram a legisladores ordinários depois de alguns meses de descanso, separados em Senado e Câmara dos Deputados. A 15.06.1891, inaugurou-se a 1ª Legislatura, que se seguiu à Constituição da República, integrada dos mesmos deputados e senadores constituintes. Mas a 3 de novembro do mesmo ano o presidente Deodoro baixou o seguinte ato, justificado por manifesto de igual data:
"Art. 1º - Fica dissolvido o Congresso Nacional eleito em 15 de setembro de 1890.
Art. 2º - E convocada a Nação para, em época que ulteriormente se fixará, escolher novos representantes.
Art. 3º - O Governo expedirá para esse fim um regulamento eleitoral, assegurando ao País plena liberdade nessa escolha.
Art. 4º - O novo Congresso procederá a revisão da Constituição de 24 de fevereiro deste ano, nos pontos que serão indicados no decreto de convocação.
Art. 5º - Essa revisão em caso algum versará sobre as disposições constitucionais que estabelecem a forma republicana federativa e a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade e segurança individual.
Art. 6º - revogam-se as disposições em contrário. O Ministro de Estado dos Negócios do Interior assim o faça executar.
Capital Federal, em 03 de novembro de 1891. 3º da república. aa) Manuel Deodoro da Fonseca, Tristão de Alencar Araripe, ministro do Interior".
Sobreveio, entretanto, o contragolpe de Floriano Peixoto. O marechal Deodoro renunciou ao poder e o Congresso Nacional prosseguiu no exercício de suas funções.
A Constituição de 1891 estabeleceu eleição dos senadores pelo povo (sufrágio direto), respeitando-se o mandato dos que haviam sido eleitos pelas Assembléias Legislativas dos Estados para a Constituinte e que permaneceram nas legislaturas ordinárias até a extinção dos respectivos mandatos.
A. Tito Filho, 14/11/1989, Jornal O Dia
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